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MATÉRIAS DO Diário Nº 087

terça, 08 de julho de 2025

ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 1/2025 Unidade: Câmara Municipal
PARECER[DC0] Unidade: Câmara Municipal
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 1/2025

ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 1/2025

“Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 53, § 1º da Lei Orgânica Municipal”.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ARAPOEMA, Estado do Tocantins, Senhor REINALDO FERNANDES DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 32, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e art. 39, inciso IX, do Regimento Interno desta Casa de Leis,

CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do projeto de Lei 01/2025, de autoria do Vereador Aldo Araujo;

CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo em data de 02/06/2025;

CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 53, § 1º da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa;

RESOLVE:

Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº xxx/20255 oriunda do projeto de Lei nº 01/2025, de autoria do Poder Legislativo por meio do Vereador Aldo Araujo, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.

Art. 2º. Publique-se, registre-se e cumpra-se

Gabinete do Presidente da Câmara de Vereadores de Arapoema, aos 08 dias do mes de julho de 2025.

Reinaldo Fernandes da Silva

Presidente

Lei Municipal 990/2025

Cria a Zona de Urbanização Especial no município de Arapoema e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor REINALDO FERNANDES DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Arapoema, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito tacitamente sancionou a seguinte lei:

Art. 1º - Fica autorizado no município de Arapoema, o parcelamento em CHACARAS DE RECREIO OU DE INTERESSE TURISTICO, localizados na macrozona rural do município;

Art. 2º - Para tanto fica criada, no município de Arapoema, a ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECIAL PARA PARCELAMENTOS ISOLADOS – ZUE, que compreenderá todos os parcelamentos autorizados pelo município na forma do artigo anterior;

Art. 3º - Com a aprovação e implantação do empreendimento, e seu zoneamento alterado para ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECIAL PARA PARCELAMENTOS ISOLADOS – ZUE, o mesmo ficará sujeito a incidência dos tributos e encargos municipais relativos á propriedade do solo urbano, na forma dos Códigos e Leis de Obras, Posturas e Tributário Municipal.

Art. 4º - Os Imóveis aprovados na forma desta lei, pertencentes a ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECIAL PARA PARCELAMENTOS ISOLADOS – ZUE, terão parcelas mínimas, de 1.000,00m³ (mil metros quadrados)

Parágrafo primeiro – As estradas de circulação dos empreendimentos aprovados na forma desta Lei serão de, no mínimo, 11,00 (onze) metros de largura;

Parágrafo segundo – O registro dos empreendimentos aprovados na forma desta Lei será feito após cumprir as exigências da legislação federal especifica, no que diz respeito ao descadastramento no imposto federal incidente sobre imóveis rurais.

Art. 5º - Os imóveis resultantes de parcelamentos realizados na forma desta lei, não poderão sofrer qualquer tipo de fracionamento que resulte em área inferior á autorizada, porquanto permanecerem na ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECIAL PARA PARCELAMENTOS ISOLADOS – ZUE;

Parágrafo Único – Somente o podendo fazer se passarem a fazer parte das Macrozonas Urbanas do Município, quando, então, será objeto de uma nova solicitação de parcelamento, em lei aprovada pela Câmara Municipal.

Art. 6º - Os serviços de coleta domiciliar de resíduos sólidos, lixo domiciliar, serão a cargo dos proprietários e sua destinação deverão ser realizados em Aterro Sanitário devidamente licenciado, no próprio município ou fora dele.

Art. 7º - Também serão de inteira responsabilidade dos proprietários os serviços de fornecimento de água tratada e esgotamento sanitário, que deverão ser realizados na forma das leis especificas de saneamento básico;

Art. 8º - Para fins de analise e aprovação dos empreendimentos requeridos na forma desta lei, serão aplicados, no que couber, todas as demais normativas contidas nas legislações federal e estadual;

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Presidente da Câmara de Vereadores de Arapoema, aos 08 dias do mes de julho de 2025.

Reinaldo Fernandes da Silva

Presidente

PARECER[DC0]

A PROMULGAÇÃO DE LEI DECORRENTE DE SANÇÃO TÁCITA

Lei decorrente de sanção tácita. Ausência de promulgação pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Legislativo no prazo constitucional. Necessidade e obrigatoriedade da promulgação para proclamar a existência da lei e para a produção dos seus efeitos. Interpretação do art. 66, § 7º, da Constituição da República.

Estamos diante de uma situação na qual o Chefe do Poder Executivo deixa transcorrer o prazo legal de 15 dias úteis sem assinar o projeto, configurando a chamada sanção tácita, proveniente do silêncio. Nesse caso, a referida autoridade deveria promulgar a lei em até 48 horas, o que não se verificou. Da mesma forma, não houve a proclamação solene da existência da lei pelo Presidente da Casa Legislativa, o que impediu a produção dos efeitos jurídicos do ato normativo.

Está-se diante de lei ineficaz, ou seja, que não chegou a produzir efeitos por falta de um requisito indispensável: a promulgação publicada.

O cerne da questão que aqui pretendemos desenvolver é o seguinte: é lícita a promulgação da lei pelo Presidente da corporação legislativa, mesmo após decorrido extenso lapso temporal desde a sanção tácita? Ou seria mais razoável a apresentação de outro projeto de lei dispondo sobre o mesmo objeto, uma vez que o ato legislativo não adquiriu existência jurídica?

Visando facilitar a compreensão da matéria, julgamos conveniente dividir o assunto em tópicos para melhor explicar o instituto da sanção e as fases posteriores integrativas da lei (promulgação e publicação), bem como para indicar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.

Sanção

A sanção é ato político de competência exclusiva dos Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) e consiste na sua adesão ou aquiescência ao projeto aprovado pelo Legislativo. Trata-se de uma prerrogativa assegurada a esses agentes políticos pelo ordenamento constitucional, a qual não comporta delegação. É por intermédio dela que o projeto se transforma em lei.

No Direito Constitucional positivo brasileiro, a sanção pode ser expressa ou tácita. A primeira se verifica quando o Chefe do Poder Executivo, observando o prazo legal, assina o projeto e, assim, manifesta seu assentimento. A segunda ocorre quando a mencionada autoridade deixa esgotar-se o prazo sem assinar a proposição de lei, hipótese em que o seu silêncio configura a sanção tácita.

É interessante observar que não é apenas a sanção expressa que tem o condão de transformar o projeto em lei. O silêncio do Executivo também o tem. Se o Presidente da República, o Governador do Estado ou o Prefeito Municipal não veta determinado projeto de lei no prazo de 15 dias úteis, isso significa que o projeto foi sancionado e se converteu em norma jurídica. Está apenas dependendo de ato posterior para ter eficácia, a saber, a promulgação publicada. Nesse ponto, trazemos à colação o ensinamento do grande Mestre Manoel Gonçalves Ferreira Filho sobre a sanção tácita:

“É tácita, quando o Presidente deixa escoar esse prazo sem manifestação de discordância (art. 66, § 3º). A ausência de sanção no prazo constitucional de modo algum faz caducar o projeto, mas o torna lei, perfeita e acabada, porque é forma silente de sanção” (In: Curso de Direito Constitucional. 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 1993, p. 169. Grifo nosso.)

Posicionamento semelhante encontramos na doutrina do eminente jurista Pontes de Miranda, que, ao examinar o assunto, assim se manifesta:

“A sanção, ou é escrita, ou se exprime pelo silêncio comunicativo de vontade. Se deixou de vetar, sancionou. Se não promulga a lei, pois que lei já é, seguem-se a promulgação e a publicação, que é ato posterior à existência da lei” (In: Comentários à Constituição de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 1/69. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 3, 1970, p. 191. Grifo nosso.)

Promulgação

A promulgação também é ato de natureza política, cujo objetivo é atestar solenemente a existência da lei para a produção de seus efeitos. É um requisito indispensável à eficácia do ato normativo. Trata-se de uma operação integrativa da lei que atesta a sua executoriedade.

Normalmente, a promulgação é ato de competência do Chefe do Poder Executivo. Entretanto, no caso de sanção tácita ou de rejeição de veto pela Casa Legislativa, se a lei não é promulgada por ele dentro do prazo legal, cabe ao Presidente do Legislativo fazê- lo.

A promulgação pressupõe uma lei já existente, um trabalho legislativo cujo ciclo de formação já se completou na Casa Parlamentar. É incorreto falar em promulgação de projeto, pois a redação do § 7º do art. 66 da Constituição da República não dá margem a outra interpretação. O texto refere-se explicitamente à promulgação da lei, o que supõe a existência anterior da norma jurídica.

Se a sanção é uma faculdade inerente aos Chefes do Poder Executivo, que podem concordar ou não com o projeto aprovado pelo Legislativo, a promulgação reveste- se de caráter obrigatório. Essa obrigatoriedade pode ser explicada sem maiores dificuldades.

A partir do momento em que ocorre a sanção tácita, há a transformação do projeto em norma jurídica. Esta lei resultou não só de uma manifestação soberana e legítima do Parlamento, mas também da declaração de vontade do Chefe do Poder Executivo em decorrência do silêncio. Ora, se já é lei, não há alternativa senão o dever de promulgá-la.

Se a autoridade do Executivo não promulgou a lei dentro do prazo constitucional, o Poder Legislativo passou a assumir a responsabilidade pela proclamação solene de sua existência. Assim, parece-nos que a promulgação é mais um dever que uma faculdade, pois a autoridade competente para tanto não pode ignorar um processo perfeito e acabado que resultou na confecção da norma jurídica.

Publicação

A publicação é o ato pelo qual se dá conhecimento do conteúdo da lei aos seus destinatários, tornando-a obrigatória. Enquanto a lei não for publicada no diário oficial, ela não tem validade nem pode ser exigido seu cumprimento. A partir da data em que a lei é publicada no órgão competente, ocorre o início de sua vigência, estando ela apta a produzir efeitos. Assim, uma vez divulgado o seu conteúdo na forma legal, ninguém poderá deixar de cumpri-la, alegando o seu desconhecimento.

A matéria relativa a publicação de lei enquadra-se no campo da legislação civil. O art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro determina:

“Art. 1º - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.

Já o art. 3º do mencionado diploma legal estabelece que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

Verifica-se, portanto, que a publicação da lei é requisito indispensável à sua validade e eficácia, bem como à obrigatoriedade de observância de seus preceitos.

A divulgação oficial do conteúdo do ato legislativo deve ser feita pelo mesmo órgão responsável por sua promulgação.

Alguns autores, como o constitucionalista José Afonso da Silva, vêem na publicação simples fato ou mera operação material, além de considerá-la como dever do poder público e elemento integrante da promulgação. Segundo o mencionado jurista

“A publicação constitui tão-só um instrumento pelo qual se transmite a promulgação (que concebemos como comunicação da feitura da lei e do seu conteúdo) aos destinatários da lei. É meio pelo qual se notifica a estes o ato promulgatório. Por isso é que dissemos que a publicação integra a promulgação, como um de seus elementos instrumentais ... Há, portanto, obrigação de publicar decorrente da obrigação de promulgar. A autoridade que emitir o ato de promulgação tem que providenciar imediata publicação” (In: “Princípios do processo de formação das leis no Direito Constitucional”. São Paulo, 1964, p. 226-229).

Posição do Supremo Tribunal Federal sobre a promulgação de lei

O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 62.683, que teve como relator o Ministro Osvaldo Trigueiro, firmou a seguinte jurisprudência:

“Não cabe ao Poder Judiciário interferir no processo legislativo a fim de promulgar texto em lei”.

A decisão em epígrafe afastou a possibilidade de o juiz determinar ao órgão ou à autoridade competente (seja do Executivo, seja do Legislativo) que proceda à promulgação da lei, pois trata-se de assunto estranho ao Poder Judiciário. Assim, não é lícita a interferência do órgão jurisdicional para exigir do Presidente da República ou do Presidente do Senado Federal, se for o caso, a promulgação do ato normativo.

O referido ministro, ao justificar seu voto, esclarece:

“O Poder Judiciário não pode intervir no processo de elaboração das leis. Sem dúvida, incumbe-lhe dizer se uma lei é constitucionalmente válida ou não. Mas não lhe é permitido ordenar ao Poder Legislativo que promulgue determinada emenda, nem ordenar ao Poder Executivo que sancione determinado projeto”.

Ao nosso ver, a posição do Pretório Excelso é compatível com o princípio da independência e harmonia dos Poderes, deixando a tarefa de promulgar a norma ao órgão detentor de competência constitucional para a sua efetivação.

VI - Conclusão

Pelo que foi exposto ao longo deste trabalho, a nossa opinião é que projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo e sancionado tacitamente pelo Chefe do Poder Executivo foi transformado em lei, e esta, conseqüentemente, deve ser promulgada pelo Presidente da corporação legislativa. O lapso temporal decorrido não o impede de atestar a existência da norma jurídica, visto que subsiste a obrigatoriedade de sua promulgação.

Entretanto, deve-se levar em conta que o acentuado decurso de prazo pode servir de pretexto para a não promulgação da lei, na hipótese de o texto revelar-se ultrapassado ou incompatível com a nova realidade . O princípio da razoabilidade pode afastar o dever de proclamar formalmente a existência da norma jurídica. Tal princípio exige que os procedimentos do poder público sejam pautados pelo bom senso, pela moderação e pela adequação entre os meios a serem utilizados e a finalidade a ser alcançada.

Finalmente, assinale-se que é irrelevante o fato de a composição do Legislativo que vai promulgar a lei ser diferente daquela que a aprovou, pois já houve a manifestação soberana e regular do parlamento sobre a matéria. Seus membros são transitórios; no entanto, a instituição é permanente, de tal modo que subsiste o poder-dever de promulgar a lei.

É o Parecer

Assessoria Juridica da Camara Municipal de Arapoema, aos 08 dias do mes de julho de 2025.

Dr. Benacy Nascimento Azevedo

OAB/TO 8.562.

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