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Diário Oficial
Edição Nº
094

terça, 20 de janeiro de 2026

TERMO DE REVOGAÇÃO[BB4]

TERMO DE REVOGAÇÃO AO PRIMEIRO TERMO ADITIVO

CONTRATO Nº002/2025

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 002/2025.

Inexigibilidade de Licitação nº 002/2025

OBJETO: Contratação da prestação de serviços técnicos profissionais especializados em advocacia, consultoria jurídica, parlamentar, relativo a processos administrativos, legislativos, junto a sessões plenárias, comissões permanentes e especiais, emissões de pareceres licitatórios, perante os órgãos de controle, para atendimento das demandas da Câmara Municipal de Arapoema/TO, durante o ano de 2026;

Reavaliação do interesse público e da necessidade administrativa da contratação

A revogação do Processo Licitatório nº 01/2025 decorre de reanálise administrativa superveniente, promovida pela autoridade competente, quanto à real necessidade, adequação e oportunidade da contratação pretendida, à luz do interesse público primário.

Após a instauração do procedimento, a Administração procedeu a nova avaliação de suas condições institucionais, organizacionais e operacionais, concluindo que a continuidade da contratação, nos moldes inicialmente previstos, não mais se revela a solução mais adequada, eficiente ou econômica para o atendimento das demandas da Câmara Municipal no exercício de 2026.

Tal reavaliação insere-se no âmbito do mérito administrativo, sendo expressão legítima do poder discricionário conferido à Administração Pública para ajustar seus atos às necessidades reais do serviço público, evitando contratações que, embora legais em sua origem, deixem de atender plenamente aos critérios de conveniência, oportunidade e interesse público superveniente.

Ressalte-se que a decisão não decorre de ilegalidade, vício procedimental ou irregularidade no processo licitatório, mas exclusivamente de juízo administrativo posterior, voltado à observância dos princípios da eficiência, economicidade, planejamento e boa governança, consagrados no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

Dessa forma, a revogação do procedimento, antes da formalização contratual, mostra-se juridicamente adequada, legítima e necessária, não havendo que se falar em direito adquirido por parte de terceiros, mas apenas em expectativa de direito, plenamente sujeita à revisão administrativa.

REVOGAR, o Processo Licitatório em comento, por motivo de conveniência e para atender o interesse público, conforme prevê o artigo 71 “inciso II” da Lei 14.133/2021.

DECIDE Tendo como princípio o interesse da Administração Pública, decidimos por revogar o processo licitatório objeto do PROCESSO Nº 02/2025 – Inexigibilidade de Licitação nº 01/2025 e em consequente, o primeiro aditivo ao contratual 02/2025 e, em face ao disposto e com fulcro no artigo 71, inciso II da Lei 14.133/2021 e suas alterações posteriores, publique-se o presente para os efeitos legais.

REINALDO FERNANDES DA SILVA

Presidente